Manchetes de jornais documentam que aumentaram os números estatísticos da violência doméstica e familiar contra as mulheres durante o período de quarentena devido à atual pandemia do coronavírus. Preocupante informação me motiva a olhar atentamente para esse tema de grande relevância social.
A “Lei Maria da Penha” considerada uma referência na luta internacional contra a violência que vitima as mulheres, fundamentada na Constituição Federal de 1988, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher trouxe uma série de medidas administrativas, estruturação de programas assistenciais e órgãos de persecução criminal, além da possibilidade de aplicação de medidas judiciais protetivas, tais como o afastamento do agressor do lar e da convivência com a ofendida, proibição de aproximação e contato entre os envolvidos, prestação de alimentos provisionais, etc.
Para ser enquadrada na lei em destaque, a violência tem que ser praticada contra vítima mulher, no âmbito de sua unidade domestica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. As relações pessoais amparadas independem de orientação sexual, abrangendo inclusive as homoafetivas.
Cinco são os tipos de violências previstas na Lei Maria da Penha, vejamos:
1-) Violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;
2-) Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação feminina;
3-) Violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
4-) Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades pessoais;
5-) Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure os crimes de calúnia, difamação ou injúria.
Vale lembrar que o “feminicídio”, homicídio praticado contra a mulher pela mera razão de ser do sexo feminino, em violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher também é classificado pela lei brasileira como crime hediondo, o que agrava e muito a pena do agressor.
Uma novidade sobre o tema é que recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça do Brasil, por intermédio de sua Sexta Turma de direito penal, decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra “mulheres transexuais”. Outra novidade é que a recente Lei Federal nº 14.188 de 28 de julho de 2021, definiu que as condutas classificadas como violência psicológica contra a mulher agora são crimes que poderão penalizar o agente com pena de 06 meses a 02 anos de reclusão e multa.
Certamente uma das principais armas no combate à violência é a disseminação da informação. Fiquemos ligados ao que é, quais são as incidências da violência praticada contra a mulher e se verificar algum caso, denuncie.
Carlos Renato Lira Buosi é advogado.