O princípio da legalidade é uma conquista que serve para a pacificação dos conflitos sociais que surgem das relações entre os homens ou com o próprio Estado. Princípio expresso desde o “ajustamento” da “Magna Charta Libertatum” na idade média, foi consolidado e se disseminou pelo planeta por intermédio das revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX.
O princípio da legalidade enquadra-se nos ideais e direitos de liberdade, o que acarreta uma limitação do poder estatal e exigência de não atuação por parte do Estado.
Os incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzidos abaixo, são exemplos de referência à legalidade determinada pela Lei Suprema:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
O artigo 150 da Constituição Federal que prevê que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” também é uma amostra das garantias individuais de freios ao poder do Estado.
A legalidade frente aos cidadãos traduz-se na possibilidade de fazer tudo àquilo que a lei não proíba, mas na esfera da administração e dos agentes públicos, estes estão limitados a fazer estritamente o que a lei determina ou autoriza.
No âmbito infraconstitucional, diversas são as incidências da limitação do poderio estatal como exigências para legitimar sua atuação: Destaque para o Direito Penal que atua diretamente com a possibilidade de privação de liberdade dos indivíduos, o Direito Tributário que atua na incidência e exigência de pagamento de impostos e o Direito Administrativo que regra a atuação dos órgãos e agentes da administração pública como um todo. Em todos esses exemplos, para a atuação do Estado ser legítima, devem estar amparada pelos ditames das previsões legislativas, ou seja, pelo princípio da legalidade.
Imagine você se o Estado com todo seu aparato e tecnologias que lhe são peculiaridades, pudesse usar o seu poder sem limites contra um cidadão qualquer, atentando contra os seus direitos e garantias fundamentais? Ou ao contrário, se utilizasse de toda a estruturação referida em benefício pessoal de alguém, em detrimento dos demais? Em tempos atuais os valores básicos do Estado Democrático de Direito, fundamento do ideal republicano, as garantias conquistadas pelo princípio da legalidade e a necessidade de limitação do poder estatal nunca foram tão atuais e nitidamente necessárias. Vale a reflexão.