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Reequilíbrio contratual na pandemia

Nas relações de natureza civil, onde ocorrem as tratativas, negócios e acordos entre pessoas físicas particulares, a maioria dos direitos transacionados são disponíveis, quer dizer que seus titulares podem se entender livremente sem a necessidade de qualquer interferência do Estado. Vigora-se a máxima jurídica do “pacta sunt servanda”, ou seja, os pactos, os contratos firmados devem ser cumpridos. Logicamente alguns pré-requisitos de validade devem ser observados para que os ajustes sejam plenamente válidos e eficazes, como os agentes serem juridicamente capazes para realização do negócio, o objeto da negociação deve ser lícito, materialmente possível, determinado ou determinável. Quando a lei exigir uma forma específica, essa deve ser observada e a transação não pode recair sobre algo que seja proibido pela legislação.

Em breve resumo, o exposto acima é o mínimo que deve haver nas relações entre particulares em condições normais de equilíbrio.

Mas o enfrentamento de uma pandemia global pode trazer desequilíbrios. Devem ser exigidas as criteriosas observações de um contrato eventualmente firmado numa realidade de equilíbrio e que se tornou inesperadamente e insuportavelmente desproporcional entre os contratantes, credores e devedores?

Em época de Covid-19, imprevisíveis desequilíbrios contratuais ocasionados pelas consequências da disseminação do famigerado “coronavírus” podem e devem ser especificamente avaliados, em regra, pode haver a alteração e revisão daquilo que foi previamente acordado para ensejar o reequilíbrio contratual entre as partes. 

Em situações previamente previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil dispõe sobre a possibilidade de ocorrência de caso fortuito (evento imprevisível, mas evitável) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável) documentando que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Em casos de desequilíbrio contratual ou se a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir até a rescisão do contrato.

Da mesma forma, nas relações de consumo, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos novos que as tornem excessivamente onerosas. Diversas são as circunstâncias e eventualidades contratadas que podem ser renegociadas. O restabelecimento do equilíbrio, a possibilidade de revisão, a solução consensual e extrajudicial de eventuais desproporções são soluções viáveis, atuais, absolutamente presentes e necessárias na vida dos brasileiros. O tema deve ser tratado com muita atenção, técnica, empatia e respeito.

(Postado por: Renato Buosi)

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