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Aborto no Brasil

Assunto polêmico, fonte inesgotável de calorosas discussões por sempre despertar emoções o tema “aborto” não raramente ganha espaço na grande mídia quando da ocorrência do fato em específico.

Juridicamente aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto, havendo ou não a sua expulsão, qualquer que seja o seu estado evolutivo, desde a “nidação” (implantação do óvulo fecundado no útero materno) até momentos antes do parto (vida intrauterina). Com diversas possibilidades e espécies, em regra é tipificado pelo código penal brasileiro como crime e se consuma com a morte do feto ou embrião. Mas existem algumas possibilidades fáticas que a lei exclui da classificação delituosa e a prática abortiva pode ocorrer com o devido amparo legal, são elas:

Aborto necessário (terapêutico ou profilático): Ocorrerá se a gravidez for de alto risco e não houver outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto humanitário, sentimental ou ético (caso de gravidez resultante de estupro): Aqui a prática abortiva deverá ser precedida do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Neste caso não há nem a necessidade de autorização judicial, em que pese todos os procedimentos devam ser documentados.

Aborto eugênico ou eugenésico: Aqui ocorrerá a interrupção da gravidez, para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos. Crianças que fatalmente morreriam logo após o nascer ou pouco tempo após o nascimento. Aqui se enquadra a hipótese de aborto do feto anencéfalo, sem a calota craniana, pois segundo a medicina, 100% dos anencéfalos morrem logo após o parto.

Em julgamento relativamente recente (novembro de 2016) a primeira turma do Supremo Tribunal Federal, em um caso específico (HC 124306/RJ), permitiu o aborto ocorrido nos três primeiros meses de gestação da mulher, reputou ser preciso conferir “interpretação conforme” à Constituição aos arts. 124 a 126 do CP, que tipificam o crime de aborto, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

Segundo o tribunal guardião da constituição, a criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. A decisão não tem efeito “erga omnes”, ou seja, vinculativo (transcendental) de observação obrigatória aos demais casos, mas já demonstra uma suposta tendência de julgamentos naquela corte. O aborto continua gerando polêmica e os casos práticos, principalmente os que viram notícias na imprensa geram grandes e calorosas discussões.

E você caro leitor, o que acha do tema aborto? Concorda, discorda? Deixe sua opinião pra gente. Um abraço.

(Postado por: Renato Buosi)

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